Proteja seus direitos sobre suas obras musicais

É muito  importante que os músicos em geral  tenham uma  idéia do que está disposto na Lei Brasileira de Direito Autoral para que saibam como proteger suas obras.

Dentre  as  obras  intelectuais  protegidas  estão  as  composições musicais  que  tenham  ou  não letra; as  traduções, adaptações e arranjos;   bem como os  fonogramas, conforme disposto no artigo  7º  da  Lei  nº  9.610/98.

É  considerado  o  autor,  a  pessoa  que  criou  a  obra  ou  quem adaptou, arranjou ou orquestrou a obra caída no domínio público.

 

De acordo ainda com a Lei nº 9.610/98, o autor goza de direitos morais e patrimoniais sobre a sua  criação.  Os  direitos  morais  são  inalienáveis,  ou  seja,  não  podem  ser  transferidos  a terceiros. Já os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou  transferidos. Tais direitos provêem da  utilização  da  obra  por  meio  de  reprodução,  adaptação,  gravação  em  disco,  execução pública, radiodifusão, entre outros. Em todas as utilizações da obra musical com fins lucrativos exige-se autorização do autor  - ou do seu  representante  - para o qual será dada a  respectiva retribuição  econômica.  Portanto,  a  exploração  econômica  da  obra  se  dá  a  partir  de  sua utilização, que sempre depende da autorização prévia do autor.

É estabelecido  também na Lei de Direito Autoral, que  toda obra a partir do momento de sua concepção, está automaticamente protegida com todos os direitos reservados e que a proteção desses  direitos  independe  de  registro  e  que  ninguém  é  obrigado  a  registrar  suas músicas, sendo  tal registro de obras  intelectuais  facultativo. Porém, a  falta da  inserção de sua obra nos órgãos competentes é o mesmo que uma renúncia a todos os direitos cabíveis ao autor, e sua obra  poderá  ser  utilizada  indevidamente  sendo  dessa  forma  mais  trabalhoso  reivindicar  os direitos que lhe são conferidos.

Dessa forma, o registro é a grande defesa do criador, uma vez que  permite o reconhecimento da autoria, especifica os direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção  tanto para seu  titular quanto para os seus sucessores,  tornando-se assim a  forma mais eficaz para evitar transtornos contra o uso indevido da obra.

Após  o  registro  de  sua música  ela  será  comprovadamente  sua,  bem  como  todos  os  direitos sobre ela e só poderão ser explorados através de sua autorização.

As  entidades  competentes  para  proceder  ao  registro,  citadas  na  legislação,  concernente  ao campo das obras artístico-musicais, são a Escola Nacional de Música ou o Escritório de Direito Autoral da Fundação Biblioteca Nacional.

Por  isso,  é  bastante  interessante  procurar  seu  advogado  para  promover  o  registro  de  suas obras musicais  junto aos órgãos competentes, para que  todos os seus direitos  referentes às mesmas sejam totalmente resguardados em caso de alguma eventual disputa judicial.

Felippe Figueiredo Diniz

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