É muito importante que os músicos em geral tenham uma idéia do que está disposto na Lei Brasileira de Direito Autoral para que saibam como proteger suas obras.
Dentre as obras intelectuais protegidas estão as composições musicais que tenham ou não letra; as traduções, adaptações e arranjos; bem como os fonogramas, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 9.610/98.
É considerado o autor, a pessoa que criou a obra ou quem adaptou, arranjou ou orquestrou a obra caída no domínio público.
De acordo ainda com a Lei nº 9.610/98, o autor goza de direitos morais e patrimoniais sobre a sua criação. Os direitos morais são inalienáveis, ou seja, não podem ser transferidos a terceiros. Já os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou transferidos. Tais direitos provêem da utilização da obra por meio de reprodução, adaptação, gravação em disco, execução pública, radiodifusão, entre outros. Em todas as utilizações da obra musical com fins lucrativos exige-se autorização do autor - ou do seu representante - para o qual será dada a respectiva retribuição econômica. Portanto, a exploração econômica da obra se dá a partir de sua utilização, que sempre depende da autorização prévia do autor.
É estabelecido também na Lei de Direito Autoral, que toda obra a partir do momento de sua concepção, está automaticamente protegida com todos os direitos reservados e que a proteção desses direitos independe de registro e que ninguém é obrigado a registrar suas músicas, sendo tal registro de obras intelectuais facultativo. Porém, a falta da inserção de sua obra nos órgãos competentes é o mesmo que uma renúncia a todos os direitos cabíveis ao autor, e sua obra poderá ser utilizada indevidamente sendo dessa forma mais trabalhoso reivindicar os direitos que lhe são conferidos.
Dessa forma, o registro é a grande defesa do criador, uma vez que permite o reconhecimento da autoria, especifica os direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para seu titular quanto para os seus sucessores, tornando-se assim a forma mais eficaz para evitar transtornos contra o uso indevido da obra.
Após o registro de sua música ela será comprovadamente sua, bem como todos os direitos sobre ela e só poderão ser explorados através de sua autorização.
As entidades competentes para proceder ao registro, citadas na legislação, concernente ao campo das obras artístico-musicais, são a Escola Nacional de Música ou o Escritório de Direito Autoral da Fundação Biblioteca Nacional.
Por isso, é bastante interessante procurar seu advogado para promover o registro de suas obras musicais junto aos órgãos competentes, para que todos os seus direitos referentes às mesmas sejam totalmente resguardados em caso de alguma eventual disputa judicial.
Felippe Figueiredo Diniz
AMORIM, BRACHER E DINIZ ADVOGADOS
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